Comissão Nacional de Saúde da Criança e do Adolescente 2004-2008

RECURSOS

  • Legislação: Criança Adolescente e Saúde
  • Serviço Social do Hospital Pediátrico de Coimbra
  • Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo - Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança tem lugar quando os pais ou representantes legais ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação ou educação em desenvolvimento. As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças têm por objectivo afastar o perigo em que estas se encontram e proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.

  • Apoio Familiar à Criança Hospitalizada – Decreto-Lei n.º 21/81 e Decreto Regulamentar nº 189 de 19 de Agosto – Toda a criança de idade não superior a 14 anos internada em hospital ou unidade de saúde tem direito ao acompanhamento permanente da mãe e do pai (ou familiares ou pessoas que normalmente substituam os pais). A idade referida no número anterior pode ser ultrapassada no caso de crianças deficientes. O direito ao acompanhamento familiar exerce-se em regra durante o dia, nos casos em que haja doença grave com risco de vida, os pais poderão ser autorizados a permanecer junto dos seus filhos no período nocturno. Os pais ou quem os substitua não estão submetidos ao regulamento hospitalar de visitas nem aos seus condicionamentos, designadamente ao pagamento da respectiva taxa.

  • Decreto-Lei n.º 17/95 – permite a justificação de faltas para apoio a filhos menores durante o período de internamento. Na base do D-L nº 26/87 é concedida refeições gratuitas aos pais, ou familiares ou às pessoas que normalmente os substituam, nos seguintes casos:
    a) enquanto as crianças se encontrarem em perigo de vida
    b) no período pós-operatório, até 48 horas depois da intervenção
    c) no que respeita às mães, sempre que elas amamentem as crianças internadas
    d) quando as crianças internadas estejam isoladas por razões de critério médico-cirúrgico
    e) quando os acompanhantes residam a mais de 30 km da povoação onde se situa a unidade de saúde onde decorre o internamento.

  • Despacho ministerial n.º 4570/2005 (2ª série) A importância da vacinação traduz-se no salvamento vidas e prevenção de doença. O programa nacional de vacinação é um programa universal gratuito e apresenta um esquema de vacinação recomendado que constitui uma “receita universal”.

  • Convenção dos Direitos das Crianças reconhece os direitos das crianças e jovens à saúde, as crianças têm direito a uma ajuda e assistência especiais, contudo para que tal seja alcançado, é necessário criar condições, organizar serviços públicos e esclarecer as pessoas dos seus direitos. O direito à saúde está consignado nos artigos: 13º, 24º da Convenção dos Direitos das Crianças.

  • Carta da Criança hospitalizada O objectivo da carta da criança hospitalizada baseia-se na humanização dos serviços de atendimento à criança. Foi elaborada por várias associações europeias em 1998 (Leiden, Holanda). Foi adoptada pelo Instituto de Apoio à Criança que tem como principal preocupação a humanização dos serviços de saúde. Pretende dar a conhecer os direitos das crianças em regime de hospitalização. Aborda essencialmente a forma de admissão de uma criança no Hospital, o direito a estar na companhia de seus pais ou substitutos a todas as horas, o direito de receber informação sobre a doença e seus tratamentos, a divisão por grupos etários por serviços de forma a que não existam incongruências de pensamento e de brincadeiras, os profissionais de saúde devem estar preparados para trabalhar com este tipo de população-alvo pois possuem especificidades próprias à idade. A intimidade da criança deve ser respeitada.

  • Direitos da Criança e do Adolescente Hospitalizados (1995)

  • Plano Nacional de Vacinação  - O PNV deve manter as suas principais características actuais: universal, gratuito para o utilizador, com um esquema recomendado e aplicado sobretudo, pelos serviços do Serviço Nacional de Saúde. A entidade responsável pelo PNV é a Direcção Geral de Saúde, deverá ser mantido e periodicamente revisto. Faz referência às datas em que devem ser ministradas as principais vacinas às crianças: recém-nascido, aos 2 meses, aos 4 meses, aos 6 meses, aos 15 meses, aos 18 meses, dos 5 aos 6 anos e dos 10 aos 13 anos.